Também publicado ontem, 15 de setembro, no Terra Magazine.
O parecer de Dr. Israel Gonçalves Santos Silva, Procurador da República, que me foi enviado para publicação, vai, aqui, na íntegra e "ipsis litteris", como um direito de resposta da parte do produtor que se sentiu ofendido pelos diversos textos que escrevi contra a montagem de "Revoada", longa de José Umberto, feita à sua revelia. O parecer, encaminhado ao Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, e recebido pela Justiça Federal, conforme consta do documento, em 30 de julho de 2009, às 12:04, aprova a prestação de contas feita pela produtora REX SCHINDLER FILMES E SERVIÇOS LTDA. Antes de mais nada, no entanto, gostaria de esclarecer que os meus escritos sobre "Revoada" não tiveram o propósito de "enxovalhar" ninguém, mas, e tão-somente, defender o direito de um realizador cinematográfico poder montar o seu filme conforme a sua concepção original, o que não foi feito. Apesar do parecer, há ainda uma luz no fim do túnel.
Houve, dia 3 de setembro próximo passado, uma audiência no Ministério Público Federal, com a presença de Dr. Israel Gonçalves Santos Silva para conversações em torno da possibilidade de José Umberto vir a montar "Revoada" segundo a sua ótica e estética. As conversações estão sendo patrocinadas por Póla Ribeiro, que, desde o princípio, mostrou-se interessado e aplicado no sentido de que "Revoada" possa ser ainda salvo e editado pelo seu autor. Na audiência referida estiveram presentes, além de Póla Ribeiro, Diretor Geral do Irdeb, João Luis Torreão (assessor especial do Irdeb), e o cineasta José Umberto. A luz no fim do túnel, como se pode perceber, ainda não se apagou. Com a publicação deste parecer, encerro os textos sobre o "imbroglio", deixando-o para que seja resolvido nos canais competentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 16 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA.
Autos número 2007.33.00.015802-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, instado a manifestar-se acerca da documentação constante às fls. 661/2442 dos autos da AÇÃO POPULAR em epígrafe, na qualidade de fiscal da lei, vem expor o que se segue:
As fls. 661/2442 trazem cópia da documentação completa relativa à prestação de contas dos recursos utilizados na produção do filme "REVOADA" (Minc 01400.018293/2005-54), encaminhada pelo Ministério da Cultura, consistindo especialmente em notas ficais, cupons fiscais, comprovantes de depósitos bancários, contratos e recibos de pagamentos referentes à locação de veículos ou meios de transporte (lancha, vans, caminhões, etc), listas de despesas, cópia de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos, recibos de pagamentos realizados, recibos de adiantamento de caixa, comprovante de compras de passagens aéreas, dentre outros.
Além dos documentos contábeis já mencionados, constam da referida documentação: formulário para prestação de contas expedido pelo Ministério da Cultura devidamente preenchido (fls. 2251/2272); notas explicativas referentes à prestação de contas (fls. 2273/2277); livro razão da REX SCHINDLER FILMES E SERVIÇOS LTDA ME referente ao ano de 2006 (fls. 2309/2331); livro razão da REX SCHINDLER FILMES E SERVIÇOS LTDA ME referente ao ano de 2007 (fls. 2333/2380; oficio do Ministério da Cultura solicitando documentos à REX SCHINDLER (fls 233/2380; ofício do Ministério da Cultura solicitando documentos à REX SCHINDLER (fls. 2382/2383) e resposta da mesma (fls. 2385/2387); e-mail encaminhado pelo Ministério da Cultura solicitando cópias de extratos bancários da empresa REX SCHINDLER e resposta (fls. 2388/2414); relatório parcial de análise financeira da prestação de contas referente ao processo número 01400.018293/2005-54 (fls. 2415/2418; laudo técnico referente à obra "REVOADA" (fls. 2419/2420).
Os documentos de fls. 2416/2418, que declaram a aprovação parcial da prestação de contas pelo Ministério da Cultura, já constavam dos autos (fls. 634/636) em nada contribuindo à elucidação dos fatos.
O Relatório parcial de análise financeira emitido pela Secretaria do Audiovisual (Coordenação de Prestação de Contas) do Ministério da Cultura e o PARECER CONCURSO Sav/CEP número 001/1008, concluíram,
"As despesas estão discriminadas de forma clara e objetiva, conforme relação de pagamentos, contendo números de cheques/OB e valor, guardando conformidade com os valores debitados, constantes do extrato bancário.
Constatamos nos extratos bancários a efetiva aplicação de recursos provenientes de rendimentos financeiros na execução do projeto.
A análise efetuada por esta Coordenação de Prestação de Contas foi realizada conforme determina o item 9.1.1. do Edital número 2 de 25/10/2005, descrito abaixo:
Item 9.1.1 - A Contratada deverá ainda apresentar a prestação de contas referentes ao apoio recebido, na forma da legislação vigente.
Face ao exposto, e por considerar a boa e regular aplicação dos recursos, recomendo encaminhar o presente processo ao Núcleo de Editais da Secretaria do Audiovisual para que seja dada continuidade à aprovação da presente liberação da quarta parcela do apoio"
Diante do exposto, sugiro aprovar parcialmente a Prestação de Contas dos recursos auferidos da primeira, segunda e terceira parcela do concurso de longa-metragem (fl. 2418)
O documento de fls. 2419/2420 consistente em LAUDO TÉCNICO emitido pelo MinC/SAV, descreveu o estado técnico do material referente à obra REVOADA, (...) AVALIAÇÃO: Material apto a cumprir a função de cópia de preservação. Os problemas encontrados não colocam em risco a integridade da obra e/ou são sanáveis através de processos de restauração já conhecidos.
Pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a prestação de contas do filme "REVOADA" foi aprovada pelo Ministério da Cultura, sendo considerada boa e regular a aplicação dos recursos utilizados em sua produção.
A aprovação PARCIAL deveu-se apenas à existência de contencioso judicial perante a 16 Vara Cível do Estado da Bahia, estando, no entanto, aprovada a prestação de contas referente à primeira, segunda e terceiras parcelas do acordo.
Observe-se que o formulário de prestação de contas do Ministério da Cultura foi devidamente preenchido (2252/2272), e que os documentos solicitados quando da analise da prestação de contas (2382/2383 c/c 2388) foram encaminhados pela empresa REX SCHINDLER LTDA (2385/2387 c/c 2414).
Quanto ao laudo técnico produzido pela Secretaria de Audiovisual, este limitou-se a descrever o estado técnico do material recebido pelo MinC, avaliando-o apto a cumprir sua função, omitindo-se acerca da qualidade da obra produzida.
Verifica-se que as obrigações previstas pelo item 9 do edital (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) foram cumpridas pela empresa REX SCHINDLER LTDA, não havendo documentos novos que comprovem a aplicação irregular dos recursos destinados à execução do PROJETO.
Ante o exposto, considerando: 1) que a documentação de fls. 661/2442 não comprova, por si só, a existência de irregularidades na aplicação dos recursos públicos recebidos pela empresa REX SCHINDLER LTDA; 2) que o Ministério da Cultura aprovou a prestação de contas e avaliou o estado técnico do filme REVOADA como apto a cumprir a sua função; 3) que os documentos novos apresentados pelo Ministério da Cultura não apresentam indícios de malversação de verbas públicas, requer o MPF seja o autor intimado a manifestar-se acerca dos documentos de fls. 661/2442, bem como a apresentar novos documentos ou fatos que possam comprovar a existência de irregularidades ou PREJUÍZO ao patrimônio público, sob pena de liberação da última parcela do acordo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA - Procurador da República.
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