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10 maio 2008
Trocando em miúdos
Justiça é feita a "Revoada"
Ao
Prof. André Olivieri Setaro
Nesta
Prezado Senhor,
Como Requerente do Processo no.2007.33.00.015802-3 do Poder Judiciário Federal, Seção Judiciária da Bahia, autorizo e me responsabilizo pela divulgação jornalística em geral da Liminar decisória de 30 de abril de 2008 sobre o filme "Revoada", de minha Autoria, que foi tornada pública e veiculada no Diário Oficial da União ao dia 08 de abril de 2008.
Atenciosamente,
José Umberto Dias
Autor e Co-Produtor do longa metragem "Revoada"
RG - 00470411-88
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
AUTOS No. 2007.33.00.015802-3
AÇÃO POPULAR
REQUERENTE: JOSÉ UMBERTO DIAS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
E OUTRO
DICISÃO
JOSÉ UMBERTO DIAS, devidamente qualificado, ajuizou ação popular contra o SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Sr. Orlando Sena, e a produtora REX SCHINDLER FILMES E SERVIÇOS LTDA, objetivando, liminarmente, a suspensão do pagamento dos valores ainda não pagos referente ao contrato administrativo celebrado para a execução da obra cinematográfica “Revoada”.
Afirma que é autor da obra cinematográfica “Revoada”, com a qual participou de concurso público promovido pelo Ministério da Cultura, em parceria com a produtora Rex Schindler Filmes e Serviços Ltda, visando a captação de recursos para a sua produção. Assevera que a referida obra sagrou-se vencedora no referido concurso, sendo celebrado contrato entre o autor, a produtora e a União, por intermédio da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, ficando orçado o filme em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser liberado em parcelas sucessivas de acordo com as etapas de produção.
Sustentou a existência de diversas irregularidades na utilização dos recursos públicos recebidos pela Produtora Rex Schindler Filmes e Serviços LTDA para a elaboração do filme “Revoada”, alegando ainda a existência de omissão do agente administrativo quanto à fiscalização do referente contrato. Afirmou que a irregularidade na aplicação das verbas fornecidas pelo Ministério da Cultura configura ato lesivo ao patrimônio público e cultural, justificando o ajuizamento da presente ação.
Juntou procuração e documentos às fls. 23/78.
A decisão de fl. 80 determinou a apreciação do pedido de liminar após a oitiva da parte contrária.
Devidamente citada, a produtora Rex Schindler Filmes e Serviços LTDA apresentou contestação às fls. 93/98, afirmando que não tem nenhuma obrigação de exibir para o autor os documentos por ele requeridos. Sustentou, outrossim, ausência de prova que sirva de lastro para as alegações do acionante, bem como inexistência de infringência e/ou descumprimentos às normas que tutelam a proteção pretendida pelo acionante, juntando documentos às fls. 99/109.
Documentos apresentados pelo requerente às fls. 113 e 118/120.
Devidamente citado, o Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura apresentou contestação às fls. 123/126, alegando que o autor limitou-se a tecer observações indiciárias genéricas, sem, contudo, apresentar qualquer prova de ilegalidade administrativa ou lesiva ao patrimônio público ou cultural. Sustentou, igualmente, que agiu em estrito cumprimento das normas e condições do Edital do Concurso e da legislação pertinente. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação e juntou procuração à fl. 127.
Às fls. 128/130, o Ministério Público Federal manifestou-se a favor da concessão da liminar pleiteada pelo autor, sustentando que os documentos apresentados pela parte ré às fls. 100/109 não serviram para comprovar de forma plena a regularidade na utilização os recursos federais recebidos pela Produtora Rex Schindler Filmes e Serviços LTDA para a produção do filme “Revoada”.
Às fls. 132 foi determinada a citação da União.
Às fls. 134/135 a acionante requereu a concessão da medida liminar.
Eis o relatório.
Examinados, decido.
A ação popular consiste em remédio jurídico idôneo à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Por sua vez, a Lei de Ação Popular (Lei no.4.717/65) define patrimônio público como os bens e direitos turísticos (art. 1º.,S 1º.), protegendo-se, destarte, o patrimônio público em sentido mais amplo.
Assim, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo que se pretende invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que devem sempre nortear a Administração Pública, sendo dispensável, pois, a demonstração do próprio prejuízo material aos cofres públicos, já que o inciso LXXIII do art. 5º.da Constituição Federal abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico.
O caso sub judice tem por objeto um contrato celebrado entre o autor da presente ação, a produtora Rex Schindler Filmes e Serviços Ltda e o Ministério da Cultura, visando o repasse de recursos públicos federais para a realização do filme “Revoada”. Afirma, o autor, que houve malversação das verbas federais, descumprimento de cláusulas do Edital, superfaturamento dos equipamentos usados, entre outras irregularidades, o que justificaria a concessão de liminar para suspender o repasse do restante dos valores destinados à produção da obra cinematográfica.
Da análise dos elementos probatórios até o momento produzidos, verifica-se que os fatos e fundamentos trazidos pelo autor possuem relevância, fazendo-se presentes os requisitos autorizados da medida liminar postulada, senão vejamos.
Há fortes indícios de que houve má utilização por parte da produtora acionada dos recursos públicos recebidos do Ministério da Cultura para a elaboração do filme “Revoada”, o qual ainda está em fase de produção, embora a empresa produtora já acuse o recebimento de R$946.783,70 (fls. 37/67), quase o total do valor contratado, contrariando o disposto no item “8” do instrumento convocatório.
Outrossim, segundo os documentos juntados aos autos, restou comprovada a violação ao item “8”, alínea “d”, do Edital no.02/2005 (fls. 029), pois foram liberados 40% do valor referente à última parcela, que é de R$100.000,00 (cem mil reais), antes mesmo da entrega das cópias gravadas, quando o instrumento convocatório estabeleceu que tal parcela só seria liberada após a entrega das referidas cópias.
Desse modo, o perigo da demora se faz presente, pois caso não concedida a presente medida, serão liberados os R$60.000,00 restantes do valor contratado, sem que haja a conclusão do filme e a apuração das irregularidades apontadas.
Assim, estando demonstrados o perigo da demora e a fumaça do direito, impõe-se o deferimento da liminar, medida que se presta, justamente, à garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar postulada, determinando a suspensão imediata da liberação dos recursos remanescentes, destinados à produção do filme "Revoada", até o julgamento final da presente demanda.
Cite e intime-se União, inclusive, para exercer, querendo, a faculdade prevista no $3o do art. 6o., da Lei no. 4.717/65 .
Retifique-se o termo de autuação, incluindo-se a União Federal.
Intimem-se.
Salvador, 30 de abril de 2008.
Paulo Roberto Lyrio Pimenta
Juiz Federal da 16a Vara"
08 maio 2008
Imagens de "Cascalho"
07 maio 2008
A conexão francesa de Frankenheimer
Há filmes que, porque oriundos do chamado cinemão (leia-se indústria cultural de Hollywood), são desprezados a priori pela crítica. Como se uma boa obra cinematográfica não pudesse surgir do bojo industrial. Se o cinema hollywoodiano, atualmente, é um lixo, não se pode deixar, porém, de convir que, no passado, o cinema americano produziu algumas das melhores pérolas da sétima arte em todos os tempos. Por exemplo, vi, muito recentemente, em DVD, um filme que fora massacrado pela crítica quando do seu lançamento em meados da década de 70: Operação França II (The French Connection II, 1975), de John Frankenheimer. Não confundir com o primeiro, Operação França, de William Friedklin, feito no início da década de 70, mas que recebeu elogios entusiasmados da crítica mais competente e mais limpa. Surpreendentes o domínio formal de Frankenheimer – nesse particular Friedklin também é um mestre (e, para isso, basta ver Jade) e o tratamento temático inusitado e insólito para um filme que se pensaria numa continuação amorfa do primeiro. Obra de mise-en-scène, é, também, além de um extraordinário filme de ação e emoção, uma reflexão sobre o choque cultural entre a mentalidade americana e a francesa, pois o tira interpretado por Gene Hackman, que deixou escapar o grande traficante Fernando Rey no final do primeiro, vai a Marselha para capturá-lo, e, nessa cidade, fica subordinado, por estrangeiro, aos ditames da polícia francesa, cujo chefe, interpretado por Bernard Fresson, a princípio, não oferece condições para um desempenho livre de Hackman.
Mas o que surpreende em The French Connection II é a alternância inusual, em fitas do gênero, entre os momentos fortes e os momentos fracos. Todo rodado em Marselha, The French Connection II tem também um registro documental que revela a geografia da cidade.Há uma seqüência extraordinária nesse sentido, quando Hackman, que é capturado pela gang de Fernando Rey, e passa semanas tomando heroína para se viciar, e, finalmente, é salvo e começa um tratamento de choque para a desintoxicação, fica na cela frente a frente com o policial francês. Este, para conter os ímpetos da abstinência da droga, oferece a Hackman uma garrafa de conhaque e os dois começam a conversar. Os planos são fixos e demorados e Hackman procura, na sua embriaguês, relembrar fatos passados e bem imbricados à cultura americana sob o olhar paciente, mas confuso, do policial. Nessa interlocução, inusitada, repita-se, para um thriller, está contida todo o choque existente entre duas culturas.
A narrativa de Frankenheimer parece que foi introduzida por um fio elétrico de alta tensão, pois o espectador, mesmo nos momentos em que nada acontece, fica suspenso, à espera que algo surja de repente. Mestre de obras nas quais a ação é a tônica, mas sempre procurando dar a esta um sentido de espetáculo e de mise-en-scène, Frankenheimer foi um diretor de inegáveis atributos, ainda que, no final da carreira, não tenha demonstrado o vigor de outrora. Mas fez filmes importantes como Sob o domínio do mal, Sete dias de Maio, O extraordinário marinheiro, O homem de Alcatraz, entre muitos outros, para cair, no fim da vida, em mediocridades do tipo Amazonas em chamas.
Antigamente se chegou a dizer: há ‘um frankenheimer na praça’, o que se traduz, por atestado de vigor, de profissionalismo, de bom espetáculo.Operação França II, realizado em 1975, antes que a infantilização temática tomasse conta de Hollywood, é um filme que merece ser revisto e, para isso, existe em DVD em cópia luminosa bem distribuída. A crítica, que fez vista grossa para esse filme de Frankheimer, considerando, ora vejam só, ‘medíocre continuação’, precisa, urgentemente, se ainda quiser enxergar e ver o cinema na sua essência, fazer uma revisão completa de seus postulados superados. O espetáculo reina em The French Connection II, há um sentido cinematográfico na direção de Frankenheimer que espanta e assombra.
Para muitos, entretanto, a obra cinematográfica está presa ao elo semântico, ao elo do conteúdo, desconhecendo, muitos que se arvoram a comentaristas cinematográficas, a importância do elo sintático, da maneira pela qual o realizador articula os elementos da linguagem cinematográfica em função da explicitação temática.Os ‘contemporâneos’, adeptos da chamada ‘contemporaneidade’, que virou jujuba em boca de pseudo-intelectual, podem ver as qualidades de um Almodóvar, Lynch, Von Trier, mas quando se trata de um Friedklin, de um Frankenheimer, a coisa fica mais difícil. Por que? Creio que a resposta está dada.
05 maio 2008
Furdunço no cinema baiano
Acho que tudo deva ser apurado, conversado, nada pra debaixo do tapete. Principalmente, tenho certeza, a questão será resolvida. Os cineastas baianos não usam cartões corporativos. Todos poderão dar conta das diculdades que atravessam."
Tuna Espinheira
tunaespinheira@terra.com.br