Coloco aqui o que se encontra escrito pelo Dr. Ricardo Ramos na Ação Popular com Pedido Liminar que se encontra na Justiça Federal. Pelo visto, a transparência não é a característica da produtora que se associou a José Umberto para fazer Revoada. Mas não estou aqui a fazer juízo valorativo. O que vai abaixo é uma transcrição dos autos do processo para exemplificar apenas. E a imagem ao lado é a do realizador, antes de saber que iria tomar uma rasteira de seus amigos Rex Schindler e Walter Webb. Para deixar claro, a linguagem do texto infra é a do advogado a se dirigir ao juiz. Daí o Exa. A vida tem seus dissabores, não é mesmo?
"Por amostragem, Exa, o tópico “1500”, da pseudo-demonstração contábil fornecida pela Rex Schindler Ltda., alude a “Equipamentos”, item no qual há menção a gastos no montante de R$ 89.692,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais) referentes a pretenso contrato de aluguel de câmara Aton super 16.
A pessoa jurídica de direito privado” Brian Sewell Produções Cinematográficas”, sediada no Estado do Rio de Janeiro, atendendo a pleito lhe dirigido pelo Sr. José Umberto Dias, encaminhara orçamento para aluguel da mesma câmara “Aaton”, inclusos todos os seus acessórios, perfazendo, pois, um total de R$8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais), por semana de utilização.
Ora, em aritmética simples, tendo a rodagem do filme “Revoada” sido feita em quatro semanas na Chapada Diamantina, neste Estado, logo, o custo pelo aluguel do equipamento totalizaria no período de sua utilização, retro firmado, R$32.256,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta e seis reais).
Perceba, nobre magistrado, num único e singelo tópico da demonstração de gastos encaminhada pela Rex Schindler Ltda., a discrepância de valores, entre os reais, manejáveis no mercado, e aquele que objetivou a anunciada contratação pela pessoa jurídica privada acionada: diferença dos orçamentos da monta de R$57.436,00 (CINQUENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS)!!!
Ora, em aritmética simples, tendo a rodagem do filme “Revoada” sido feita em quatro semanas na Chapada Diamantina, neste Estado, logo, o custo pelo aluguel do equipamento totalizaria no período de sua utilização, retro firmado, R$32.256,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta e seis reais).
Perceba, nobre magistrado, num único e singelo tópico da demonstração de gastos encaminhada pela Rex Schindler Ltda., a discrepância de valores, entre os reais, manejáveis no mercado, e aquele que objetivou a anunciada contratação pela pessoa jurídica privada acionada: diferença dos orçamentos da monta de R$57.436,00 (CINQUENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS)!!!
Outra empresa, Hagadê, sediada no Estado de São Paulo, consultada acerca dos valores para a locação do equipamento supra mencionado (câmara Aaton e acessórios) encaminhara orçamento para uma semana, no valor de R$8.871,00 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais), muito aquém, também, do valor utilizado para a locação, conforme contas da produtora Rex Schindler Ltda.
Há , igualmente, menção nas contas da Rex Schindler Ltda., à efetivação de “empréstimo”para pagamento com a última parcela. De maneira vaga e imprecisa há referência a “empréstimo”, sem caracterização da destinação dos valores tomados a este título...
Ademais, acusa, a Rex Schindler Ltda., em sua demonstração de contas, o recebimento de R$940.000,00 (NOVECENTOS E QUARENTA MIL REAIS), quando no edital, item 8, resta consignada a fórmula de pagamento dos valores para a produção do longa metragem de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS), através da qual ficam reservados 10% deste total (R$100.000,00 – CEM MIL REAIS) para “após a entrega das cópias” (grifos, item 8, alínea d), remetendo-se ainda ao item 9.1. alínea “a” do ato convocatório.
Não tendo sido entregue cópia “standard - 35mm do filme”, posto que em estágio final consubstanciado nas práticas de edição de som, mixagem, gravação da música, captação de sons adicionais, gravação de ruídos em sala etc., como pôde o Ministério da Cultura já ter pago 40% do valor atinente à última parcela, em ofensa o que reza o próprio edital?"
Há , igualmente, menção nas contas da Rex Schindler Ltda., à efetivação de “empréstimo”para pagamento com a última parcela. De maneira vaga e imprecisa há referência a “empréstimo”, sem caracterização da destinação dos valores tomados a este título...
Ademais, acusa, a Rex Schindler Ltda., em sua demonstração de contas, o recebimento de R$940.000,00 (NOVECENTOS E QUARENTA MIL REAIS), quando no edital, item 8, resta consignada a fórmula de pagamento dos valores para a produção do longa metragem de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS), através da qual ficam reservados 10% deste total (R$100.000,00 – CEM MIL REAIS) para “após a entrega das cópias” (grifos, item 8, alínea d), remetendo-se ainda ao item 9.1. alínea “a” do ato convocatório.
Não tendo sido entregue cópia “standard - 35mm do filme”, posto que em estágio final consubstanciado nas práticas de edição de som, mixagem, gravação da música, captação de sons adicionais, gravação de ruídos em sala etc., como pôde o Ministério da Cultura já ter pago 40% do valor atinente à última parcela, em ofensa o que reza o próprio edital?"
Um comentário:
Gostaria que a parte acusada ou fosse ouvida ou se manifestasse. Zé não é flor que se cheire!
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